- 1 -O processo de avaliação contínua pode assumir diversas modalidades e formas, de acordo com os critérios definidos pelo responsável de cada UC, respeitando as orientações científico-pedagógicas em vigor, devendo revestir uma natureza formativa.
- 2 -O resultado da avaliação contínua, que terá uma expressão quantitativa, nos termos do n.º 7 do Artigo 2.º do presente Regulamento, é da responsabilidade do(s) docente(s) de cada UC.
- 3 -A calendarização dos momentos de avaliação em cada UC deve ser acordada entre o docente e os estudantes e, sempre que possível, divulgada na plataforma e-learning.
Artigo 5.º
Vigente desde: 10/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2021