- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
- 2 -Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
- 3 -O trabalho por turnos deve respeitar o disposto na lei, designadamente no que respeita à duração de trabalho, em cada turno, que não pode exceder o limite máximo do período normal de trabalho diário.
- 4 -Os serviços em que se pratica a modalidade de trabalho por turnos são os de funcionamento permanente:
- a)Serviços de Internamento;
- b)Serviço de Urgência;
- c)Unidade de Cuidados Intensivos;
- d)Serviço de Imagiologia;
- e)Outros serviços de apoio geral.
- 5 -Os trabalhadores que praticam o regime de trabalho por turnos são os abrangidos pelas seguintes carreiras:
- a)Carreira Especial de Enfermagem;
- b)Carreira Especial de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica;
- c)Carreiras Gerais - Assistentes Operacionais.
- 6 -Em cada serviço de funcionamento permanente total são criados três turnos, em todos os sete dias da semana.
Artigo 13.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 18/12/2019
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