- 1 -O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
- 2 -O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado a gozar num dos três dias úteis seguintes.
- 3 -O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
Artigo 19.º — Descanso compensatório de trabalho suplementar
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019