- 1 -Sempre que se verifiquem atrasos no registo de entrada, alheios à vontade dos trabalhadores, é concedida uma tolerância até 15 minutos diários na hora de entrada, em todos os tipos de horários.
- 2 -Ao trabalhador cuja modalidade de horário seja o horário flexível, a compensação do atraso é efetuada dentro dos parâmetros definidos no artigo 8.º do presente Regulamento.
- 3 -Os trabalhadores que possuam horário específico, em caso de atraso no registo de entrada para além do período definido no n.º 1, é permitida a compensação do atraso, a efetuar até ao primeiro dia útil seguinte, no limite de 60 minutos mensais.
Artigo 25.º — Procedimento em caso de atraso
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019