- 1 -Aos trabalhadores do HFAR, é concedida tolerância de ponto nos mesmos termos e condições previstas para os demais trabalhadores da Administração Pública.
- 2 -Não estando definido no respetivo despacho de concessão de tolerância de ponto, devem os serviços adotar os seguintes critérios:
- a)Trabalhadores obrigados à prestação de serviço (serviços referidos no n.º 4 do artigo 13.º do presente regulamento):
1) O trabalho em dia útil, em relação ao qual haja sido decretada tolerância de ponto, não dá direito a qualquer acréscimo remuneratório a quem tenha de o prestar, em razão da sua natureza de indispensabilidade;
2) Neste caso, devem os serviços, sem prejuízo do interesse do serviço, sempre que possível, compensar os trabalhadores noutros dias;
- b)Trabalhadores não obrigados à prestação de serviço:
1) No caso de comparecerem ao serviço devem registar a sua presença;
2) No caso de não comparecerem ao serviço, a estes trabalhadores será considerado no seu registo o código de ausência correspondente à tolerância de ponto.
- a)Trabalhadores obrigados à prestação de serviço (serviços referidos no n.º 4 do artigo 13.º do presente regulamento):
Artigo 26.º — Tolerâncias de ponto
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019