- 1 -É permitido o regime de compensação, a efectuar mensalmente, fora dos períodos de presença obrigatória, desde que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
- 2 -A compensação será efectuada pelo alargamento do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do estabelecido no número 2 do artigo 3.º
- 3 -Quando, por necessidade de serviço, devidamente fundamentada pelo superior hierárquico, vierem a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias, o saldo positivo, no limite máximo de sete horas/mês, será considerado crédito para ser utilizado nas margens móveis do mês seguinte.
- 4 -Não é permitida a acumulação sucessiva de eventuais créditos mensalmente apurados, devendo os créditos transitados para o mês seguinte ser utilizados nesse mês.
- 5 -O débito de horas apurado no final de cada mês será compensado no mês seguinte até ao limite máximo de sete horas.
Artigo 6.º — Regime de compensação
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009