Âmbito
- 1 -O presente regulamento aplica-se ao pessoal do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, adiante designado por GPEARI, qualquer que seja o seu vínculo ou a natureza das suas funções.
- 2 -O pessoal dirigente, embora isento de horário de trabalho, não fica dispensado da obediência do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.
- 3 -O pessoal abrangido pelo disposto nos números 1 e 2 do artigo 36.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, pode ainda gozar à semelhança de outros casos previstos na lei, de horários específicos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Períodos de funcionamento e de atendimento
- 1 -O período de funcionamento diário do GPEARI tem início às 08H30 e termina às 19H30.
- 2 -O período de atendimento diário dos serviços do GPEARI tem início, da parte da manhã, às 09H30, terminando às 13H00 e, da parte da tarde, às 14H00 terminando às 17H00.
- 3 -Os períodos de funcionamento e atendimento acima referidos serão obrigatoriamente afixados nos locais próprios e de forma visível.
Duração do trabalho
- 1 -A duração semanal do trabalho do GPEARI é de trinta e cinco horas, salvaguardando os casos específicos previstos na Lei, distribuídos de segunda a sexta-feira.
- 2 -A duração máxima do trabalho diário será de nove horas, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho, salvo situações excepcionais, devidamente fundamentadas.
Flexibilidade diária de horários
- 1 -É permitida a flexibilidade de horários de acordo com o que a seguir se estabelece, a qual, no entanto, não pode afectar o regular funcionamento dos serviços:
a. A prestação de trabalho decorrerá entre as 08H30 e as 19H30, com plataformas fixas (períodos obrigatórios) entre as 10H00 e as 12H30 e entre as 14H00 e as 16H30, não obstante a obrigatoriedade de se assegurar o cumprimento do período de atendimento nos diversos serviços.
b. É obrigatória a utilização mínima de uma hora para descanso, entre o fim da plataforma fixa da manhã e o início da plataforma fixa da tarde.
Isenção de horário
- 1 -Gozam de isenção de horário:
a. Os trabalhadores providos em cargos dirigentes;
b. Os trabalhadores que exerçam as funções de coordenação de projectos.
- 2 -A isenção de horário não dispensa a comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento da duração média semanal de trabalho de trinta e cinco horas, sempre que não se esteja em missão no exterior.
Regime de compensação
- 1 -É permitido o regime de compensação, a efectuar mensalmente, fora dos períodos de presença obrigatória, desde que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
- 2 -A compensação será efectuada pelo alargamento do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do estabelecido no número 2 do artigo 3.º
- 3 -Quando, por necessidade de serviço, devidamente fundamentada pelo superior hierárquico, vierem a ser prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias, o saldo positivo, no limite máximo de sete horas/mês, será considerado crédito para ser utilizado nas margens móveis do mês seguinte.
- 4 -Não é permitida a acumulação sucessiva de eventuais créditos mensalmente apurados, devendo os créditos transitados para o mês seguinte ser utilizados nesse mês.
- 5 -O débito de horas apurado no final de cada mês será compensado no mês seguinte até ao limite máximo de sete horas.
Dispensas de serviço
- 1 -Aos trabalhadores, pode ser concedida, em cada mês, a dispensa de cumprimento de duas plataformas fixas, a gozar em dias diferentes, praticada em regime de compensação de tempo, nos termos gerais.
- 2 -Estas dispensas carecem de autorização prévia do responsável de serviço de que o trabalhador depende e terão de ser solicitadas em impresso próprio, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Assiduidade
- 1 -Os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço, durante as plataformas fixas, sem autorização prévia do seu superior hierárquico, excepto em caso de serviço externo ou outro, devidamente justificado, considerando-se como falta injustificada que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável.
Regras de assiduidade e faltas
- 1 -Todas as entradas e saídas deverão ser registadas no relógio de ponto electrónico, através do cartão individual do trabalhador ou de outro meio de registo automático ou mecânico que venha a ser estabelecido, constituindo infracção disciplinar a sua marcação por outrem que não o titular.
- 2 -Os trabalhadores com isenção de horário, bem como os motoristas estão excepcionados do disposto no número anterior.
- 3 -Considera-se ausência de serviço a falta de registo, salvo nos casos de não funcionamento do relógio de ponto e quando não for presente ao sector de pessoal a justificação válida do facto.
- 4 -A justificação das ausências referida no número anterior deverá ser efectuada em impresso próprio, por cada um dos trabalhadores e agentes afectados e entregue, nas vinte e quatro horas seguintes, ao sector de pessoal.
- 5 -O débito de horas apurado no final de cada mês, para além do referido no número 5 do artigo 6.º e no artigo 7.º, não passível de ser compensado, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual à duração média diária de trabalho (sete horas).
- 6 -As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao(s) último(s) dia(s) do mês em que a acumulação de tempo em débito atinja o tempo de duração média de trabalho diário.
- 7 -É concedida ainda a tolerância de violação de qualquer plataforma fixa à entrada para o trabalho, até uma hora em cada mês, compensável nas plataformas móveis, desde que a referida violação não ultrapasse os quinze minutos de cada vez, sendo o controlo do tempo de tolerância da responsabilidade do trabalhador. Ultrapassado o limite mensal, será marcada falta a justificar nos termos da legislação em vigor.
- 8 -As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efectivo, para todos os efeitos legais.
- 9 -Os pedidos de justificação de falta, concessão de licenças ou ausências temporárias ou outras situações relacionadas com a execução deste regulamento devem ser apresentados em impresso próprio.
Controlo e registo de assiduidade
- 1 -Compete ao pessoal dirigente e de chefia a verificação da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores afectos aos respectivos serviços.
- 2 -A contabilização do tempo de serviço prestado por cada trabalhador é efectuada pelo serviço de pessoal, que entregará a todos os trabalhadores o resultado dos valores apurados e sua justificação.
Bolseiros
- 1 -De acordo com o preceituado no artigo 12.º, alínea b) da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, o presente regulamento é aplicável aos bolseiros, devendo o GPEARI, enquanto entidade acolhedora, proceder ao respectivo controlo de assiduidade.
- 2 -Atendendo ao previsto no Estatuto de Bolseiro, as faltas a que se refere o artigo 8.º do presente regulamento serão descontadas nos dias de descanso anuais previstos ou comunicadas à entidade financiadora.
Regime supletivo
- 1 -Em tudo o que não se achar especialmente regulado no presente Regulamento, aplicam-se os regimes legais em vigor
Entrada em Vigor
- 2 -O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicitação.
201791886