- 1 -Os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço, durante as plataformas fixas, sem autorização prévia do seu superior hierárquico, excepto em caso de serviço externo ou outro, devidamente justificado, considerando-se como falta injustificada que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º — Assiduidade
Vigente desde: 20/05/2009
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Em vigor desde 20/05/2009