- 1 -A atividade de gestão universitária e politécnica dos docentes abrange, nomeadamente:
- a)O exercício de cargos e funções nos órgãos do IUM e das suas UO;
- b)O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação ou com autorização do IUM ou da respetiva UO;
- c)A coordenação de cursos, incluindo os ciclos de estudos conferentes de grau ou diploma de técnico superior profissional;
- d)A direção de estruturas especializadas, previstas nos Estatutos do IUM e UPM, bem como nos decretos regulamentares aplicáveis às UO autónomas de natureza universitária;
- e)A coordenação de estruturas, serviços ou grupos de trabalho constituídos;
- f)A participação em júris de concursos de contratação de pessoal e de procedimentos de aquisição de bens ou serviços;
- g)O exercício de outros cargos ou de tarefas temporárias desempenhadas no IUM ou nas suas UO;
- h)A participação em outras atividades de gestão de interesse para o IUM e suas UO.
- 2 -O exercício de funções de gestão deve ser realizado de um modo equilibrado pelo conjunto de docentes.
- 3 -O exercício das funções de gestão não pode acarretar prejuízos para a carreira dos próprios docentes.
Artigo 13.º — Atividade de gestão universitária e politécnica
Vigente desde: 07/10/2026