- 1 -O pessoal docente civil pode exercer as suas funções em regime de dedicação exclusiva, em regime de tempo integral e em regime de tempo parcial, nos termos consagrados no ECDU e no ECPDESP.
- 2 -Os docentes de carreira exercem as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade do interessado, exercê-las em regime de tempo integral.
- 3 -O pessoal docente especialmente contratado exerce as suas funções, em regra, em regime tempo parcial, podendo, em casos excecionais devidamente fundamentados, exercer funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva. Nos casos de contratação em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.
- 4 -Os docentes estão vinculados aos mesmos direitos e aos mesmos deveres, independentemente do regime de prestação de serviço.
Artigo 17.º — Regimes de prestação de serviço
Vigente desde: 07/10/2026