- 1 -Independentemente do regime de prestação de serviço, a acumulação de funções e as respetivas incompatibilidades são reguladas nos termos do disposto no RJIES, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no ECDU e no ECPDESP.
- 2 -Aos militares da Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, aplica-se o previsto nas respetivas normas estatutárias.
- 3 -A acumulação com outras funções carece de autorização pelo órgão competente, requerendo sempre o conhecimento e autorização prévia do respetivo Comandante, Diretor ou Chefe.
- 4 -O limite para a acumulação de funções docentes noutra instituição de ensino superior pública dos docentes civis em regime de dedicação exclusiva é, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 3, alínea i) do ECDU e do artigo 34.º-A, n.º 3, alínea i) do ECPDESP, de 4 horas semanais.
- 5 -O limite para a acumulação de funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior dos docentes civis em regime de tempo integral é, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 1 do RJIES, do artigo 71.º, n.º 7 do ECDU e do artigo 40.º, n.º 1 do ECPDESP, de 6 horas semanais.
- 6 -Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de uma atividade considerada concorrente com a do IUM e das suas UO.
Artigo 18.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 07/10/2026