- 1 -Os docentes aposentados, reformados ou jubilados podem:
- a)Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
- b)Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
- c)Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
- d)Investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica.
- 2 -Os docentes aposentados, reformados ou jubilados podem ainda, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
- a)Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo ECDU, pelo ECPDESP e pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
- b)Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
Artigo 23.º — Docentes aposentados, reformados ou jubilados
Vigente desde: 07/10/2026