No termo do exercício de funções de direção no IUM ou numa das suas UO, ou das funções referidas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU e no n.º 1 do artigo 41.º do ECPDESP por período continuado igual ou superior a três anos, os docentes têm direito a uma dispensa de serviço por período não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de atualização científica, técnica e pedagógica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efetivo.
Artigo 22.º — Dispensa especial de serviço para atualização científica e técnica
Vigente desde: 07/10/2026