- 1 -Aos secretários e/ou adjuntos designados, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, cabe-lhes assegurar, nos domínios da preparação da atuação política e administrativa, a recolha e o tratamento dos elementos necessários para a legal e eficaz elaboração das propostas subscritas pelos Vereadores, a submeter aos órgãos do município, ou para a tomada de decisão no âmbito dos poderes delegados ou subdelegados, para o efeito, deverão ser recolhidas previamente as pertinentes informações técnicas.
- 2 -Deverão ser asseguradas todas as demais incumbências deste gabinete, previstas no artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º — Gabinete de Apoio aos Vereadores
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019