- 1 -Compete ao Setor de Segurança e Saúde no Trabalho, o seguinte
- a)Assegurar a aplicação da legislação no âmbito da higiene e segurança no trabalho;
- b)Elaborar relatórios técnicos a remeter superiormente, dando conta aos dirigentes intermédios das medidas a encetar em função dos riscos detetados;
- c)Elaborar regulamento interno na área da segurança e higiene no trabalho e pugnar pelo seu cumprimento;
- d)Reunir periodicamente com os trabalhadores mais vulneráveis a acidentes em serviço, fornecendo informações necessárias a reduzir os riscos existentes;
- e)Efetuar o levantamento das necessidades de Equipamentos de Proteção Individual dos trabalhadores e controlar a forma e frequência do respetivo uso;
- f)Recolher e informar o SRH sobre os dados relativos à segurança e saúde no trabalho dos trabalhadores integrados nas diversas unidades orgânicas.
- 2 -Integrado neste setor encontra-se o Gabinete Médico, competindo-lhe, entre outras, as seguintes funções:
- a)Assegurar a execução de exames médicos periódicos;
- b)Organizar os processos e efetuar os exames médicos de aptidão para o trabalho na altura da admissão ou mudança de posto de trabalho;
- c)Organizar e manter atualizados os ficheiros médicos dos funcionários;
- d)Assegurar a execução de exames de aptidão, após baixa prolongada ou acidente de trabalho;
- e)Assegurar outras funções na área da Medicina de Trabalho;
- f)Assegurar a elaboração de informação estatística sobre o atendimento ao público;
- g)Executar outras tarefas que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 29.º — Setor de Segurança e Saúde no Trabalho
Vigente desde: 18/12/2019
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Em vigor desde 18/12/2019