- 1 -O reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante confere ao seu titular os seguintes direitos:
- a)Não sujeição à frequência de um número mínimo de:
- i)Unidades curriculares de determinado curso;
- ii)Aulas por unidade curricular.
- b)Ausência de limitações quanto ao número de exames a realizar na época de recurso;
- c)Prioridade na escolha dos turnos práticos nas unidades curriculares em que não sejam facultados esses turnos no período pós-laboral.
- a)Não sujeição à frequência de um número mínimo de:
- 2 -O trabalhador-estudante pode realizar os trabalhos experimentais em dois anos letivos consecutivos, desde que o requeira ao docente responsável pela unidade curricular e as condições de funcionamento da mesma o permitam.
- 3 -Um trabalhador-estudante que obtenha aproveitamento na componente de natureza experimental ou componente de trabalho prático num dado ano letivo e sem aproveitamento na respetiva unidade curricular fica dispensado de efetuar essa componente no ano letivo seguinte.
- 4 -O trabalhador-estudante não pode ser excluído de realizar exames por não frequentar um qualquer número mínimo de aulas, se existir tal imposição e nos termos do que se encontra estabelecido na respetiva ficha da unidade curricular.
- 5 -O trabalhador-estudante não está isento da realização de atos de avaliação, inclusive de avaliação distribuída, que sejam pré-condição mínima para acesso ao exame final, se este existir e nos termos do que se encontra estabelecido na respetiva ficha da unidade curricular.
- 6 -O trabalhador-estudante não está sujeito ao regime da prescrição.
Artigo 9.º — Efeitos
Vigente desde: 02/02/2018
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Em vigor desde 02/02/2018