São aditados ao Regulamento de Avaliação de Conhecimentos do Curso de Licenciatura em Direito, na sua redação atual, os artigos 15.º-A e 16.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 15.º-A
Fraude em elementos de avaliação contínua
- 1 -O docente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa que identifique uma situação suscetível de constituir fraude académica, em trabalho escrito ou oral, comunica-a de imediato ao estudante.
- 2 -Nos 5 dias úteis subsequentes à comunicação, referida no número anterior, o docente comunica ao estudante, por via eletrónica, a fundamentação da medida tomada, com conhecimento para o Regente da unidade curricular, o Coordenador da Licenciatura em Direito e o Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
- 3 -Comunicada a identificação de fraude académica, nos termos do número anterior, o estudante tem 5 dias úteis para apresentar, querendo, a sua defesa académica, a dirigir ao Regente da unidade curricular, com conhecimento para o Coordenador da Licenciatura em Direito e o Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
- 4 -No prazo máximo de 5 dias úteis, o Regente da unidade curricular decide, sendo a decisão comunicada ao estudante, ao docente que identificou a situação suscetível de constituir fraude académica, ao Coordenador da Licenciatura em Direito e ao Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
- 5 -Nos casos em que a fraude académica seja identificada pelo Regente da Unidade Curricular, o Coordenador da Licenciatura em Direito designa, no dia útil subsequente à comunicação referida no n.º 2, um Professor da área científica em que se integra o trabalho académico, que decide no prazo máximo de 5 dias úteis,
- 6 -Da decisão tomada pelo Regente da Unidade Curricular ou pelo Professor da área científica em que se integra o trabalho académico, cabe recurso para o Coordenador da Licenciatura em Direito.