- 1 -Os exames escritos são realizados em regime de anonimato, nos termos de despacho a aprovar pelo Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico.
- 2 -O aluno apresenta-se à realização de prova de exame escrito munido de documento de identificação, com fotografia, que deve permanecer em lugar visível.
- 3 -Quando, em casos excecionais, o aluno não for portador do documento referido no número anterior, pode ser identificado por declaração de docente.
- 4 -A impossibilidade de identificação nos termos dos números anteriores implica a marcação de falta ao aluno.
- 5 -O aluno só pode desistir de prestar a prova depois de ser identificado, devendo entregar a folha da prova com a declaração da desistência, sendo esta registada na folha de presenças, tendo a desistência o valor de reprovação.
- 6 -O aluno apresenta-se à prova de exame escrito sem qualquer elemento de estudo ou de apoio bibliográfico, exceto aqueles cuja consulta o docente autorizou.
- 7 -O aluno não pode ter o telemóvel ligado durante a prova.
- 8 -O uso de computador ou de outros meios didáticos de apoio pode ser autorizado pelo Professor Regente, nos termos comunicados ao Diretor.
- 9 -O aluno, salvo casos excecionais a aferir pelo docente-vigilante, não pode ausentar-se da sala da prova, ficando cativa, na sala, durante a sua ausência, a respetiva folha da prova.
- 10 -No final do exame escrito, o aluno entrega a folha da prova com as respostas assinando obrigatoriamente a folha de presenças.
- 11 -Em caso de incapacidade física devidamente comprovada são admitidos quer o uso de computador quer a substituição do exame escrito por um exame oral a realizar, preferencialmente, na mesma data.
Artigo 25.º — Procedimentos na realização de exame escrito
Vigente desde: 15/10/2024
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Em vigor desde 15/10/2024