- 1 -Terminada uma unidade curricular, mediante pagamento de uma taxa a fixar pelo Diretor, o aluno pode realizar apenas um exame de melhoria de nota, considerando-se para o efeito a falta injustificada à prova ou a desistência durante a realização da mesma.
- 2 -O exame de melhoria de nota é composto por uma prova oral cuja classificação, se superior, prevalece sobre a anterior classificação do aluno nessa unidade curricular.
- 3 -O exame de melhoria pode ser realizado:
- a)Na própria época de exames, no caso de o aluno ter sido dispensado da realização de prova oral;
- b)Na época de exames normal que decorra no ano letivo seguinte.
- 4 -O aluno é identificado na pauta como aluno de melhoria.
TÍTULO IV
ÉPOCAS DE EXAMES
Artigo 33.º — Exame de melhoria de nota
Vigente desde: 15/10/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/10/2024