- 1 -A classificação anual do aluno corresponde à média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares desse ano da licenciatura, sem qualquer arredondamento.
- 2 -A classificação anual obtida pelo aluno que concluiu a totalidade das unidades curriculares de um ano letivo com aproveitamento nesse mesmo ano é acrescida de 0,6 valores.
- 3 -As classificações aplicadas na Faculdade de Direito são expressas na classificação numérica da escala de 0 a 20 valores, sendo 10 a nota mínima de aprovação.
- 4 -A classificação final atribuída ao aluno graduado é expressa numa escala numérica de 10 a 20 valores, sendo a sua classificação correspondente a:
- a)10 a 13 valores - Suficiente;
- b)14/15 valores - Bom;
- c)16/17 valores - Muito Bom;
- d)18 a 20 valores - Excelente.
- 5 -Aos alunos graduados é ainda calculada a Escala Europeia de Comparabilidade, nos termos da regulamentação aplicável.
Artigo 41.º — Classificação anual
Vigente desde: 15/10/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/10/2024