- 1 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Aprovar o seu regimento;
- b)Eleger o secretário do Conselho, nos termos do n.º 4 do artigo anterior;
- c)Definir e aprovar as linhas estratégicas da unidade;
- d)Deliberar sobre a admissão e sobre a perda da qualidade de membros;
- e)Estabelecer mecanismos de autoavaliação de modo a melhorar o desempenho e a imagem externa da unidade;
- f)Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades do CDRSP;
- g)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
- h)Quando solicitado pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- j)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- k)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- l)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- m)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira de investigação e ao recrutamento de pessoal de investigação;
- n)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo(a) Diretor(a) da unidade orgânica por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto.
- 2 -Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes ou com a carreira de investigadores, com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 11.º — Competência do Conselho Científico
Vigente desde: 17/12/2018
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Em vigor desde 17/12/2018