- 1 -A cada trabalhador ou pessoa autorizada a aceder aos sistemas são atribuídos um utilizador e uma palavra-passe, pessoal e intransmissível.
- 2 -Os utilizadores devem manter confidencialidade e respeito pelos dados e sistemas da Instituição perante qualquer entidade exterior.
- 3 -A segurança dos recursos informáticos deve ser garantida por todos os utilizadores, designadamente pela adoção de boas práticas de Cibersegurança como, por exemplo, o bloqueio dos equipamentos em momentos de ausência com vista a mitigar riscos de acesso por pessoas não autorizadas aos recursos informáticos.
- 4 -Somente os técnicos afetos aos SI ou entidades devidamente autorizadas estão autorizados a efetuar alterações e configurações de recursos informáticos, equipamentos ativos ou servidores.
- 5 -Os sistemas de proteção, firewall, antivírus, anti-spam adotados pela Instituição deverão, conjuntamente com os procedimentos descritos anteriormente, assegurar uma correta proteção dos recursos informáticos e serviços de TIC.
- 6 -A mudança de local dos recursos informáticos instalados na Instituição apenas é permitida com a devida autorização dos SI, não sendo permitida a tentativa ou ligação de outros equipamentos informáticos estranhos aos serviços.
- 7 -Não é permitida a utilização de software que coloque em causa a segurança e a estabilidade dos recursos informáticos e serviços de TIC disponibilizados pela Instituição, sendo a instalação de qualquer tipo de software assegurada unicamente por técnicos dos SI ou por utilizadores previamente autorizados, para propósitos inerentes à atividade da Instituição.
Artigo 39.º — Segurança
Vigente desde: 07/10/2026