- 1 -A segregação de funções consiste em implementar a separação ou divisão de funções, por forma a reduzir o risco de erro e/ou de irregularidades ou a respetiva dissimulação.
- 2 -Deve ser salvaguardado sempre que as funções em causa são potencialmente conflituantes, concomitantes ou incompatíveis, designadamente ao nível de funções de registo, autorização, execução e controlo.
- 3 -Quando, em determinada função ou transação, devido ao número reduzido de trabalhadores não for viável a implementação satisfatória do princípio da segregação de funções, deverão ser definidos procedimentos adicionais de controlo, como a rotatividade de trabalhadores, de forma a assegurar que não seja apenas uma pessoa a responsável por todos os aspetos-chave de uma função por um período de tempo prolongado.
Artigo 5.º — Princípio da segregação de funções
Vigente desde: 07/10/2026