- 1 -Após receção de denúncia ou queixa por um dos meios previstos nas alíneas do n.º 4 do artigo anterior, o Ente de Avaliação determina:
- a)No prazo de 48 horas, caso existam indícios que o justifiquem, referenciar a alegada vítima para serviços internos ou externos à FDUL, que proporcionem acompanhamento e ajuda especializada;
- b)A atribuição de um número identificativo ao queixoso e ao alegado assediador, de modo a preservar a identidade dos mesmos e a assegurar a confidencialidade do procedimento.
- 2 -Nenhum ato procedimental, posterior à receção da denúncia ou queixa, pode ser praticado sem que antes se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, devendo todos os atos procedimentais ser tramitados com referência aos números de identificação e não a quaisquer outros elementos que possam identificar os sujeitos do procedimento.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente a todos os atos a praticar após o início oficioso do procedimento.
Artigo 12.º — Instrução inicial de denúncias e queixas de assédio
Vigente desde: 29/11/2023
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