Aprova o Regulamento do Procedimento de Avaliação de Queixas por Assédio na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Objeto
Lei Habilitante
O presente Regulamento do Procedimento de Avaliação de Queixas por Assédio na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa é elaborado ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 100.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (doravante, RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos da FDUL.
Âmbito de aplicação objetivo e subjetivo
O presente regulamento aplica-se à avaliação de quaisquer indícios de assédio que ocorra nas instalações da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa ou sejam imputados a seus estudantes, investigadores e trabalhadores incluindo docentes, e em geral sobre quaisquer sujeitos sobre os quais possa legalmente ser exercido poder disciplinar pelo Diretor da FDUL, quer tais indícios sejam obtidos oficiosamente quer sejam comunicados por denúncia ou queixa nos termos deste regulamento.
Prazo para apresentação de denúncia
As denúncias e queixas por assédio e por assédio sexual devem ser apresentadas no prazo de 1 ano a contar da ocorrência do comportamento em causa, ou sendo a prática reiterada, desde o último comportamento ocorrido.
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Princípios fundamentais
Princípio da confidencialidade
A FDUL assegura a confidencialidade da identidade de cada uma das pessoas envolvidas no procedimento e da informação dele derivada. Quem intervém tem a obrigação de manter estrita confidencialidade e não transmitir ou divulgar informações sobre o conteúdo dos conflitos em processo de investigação, mesmo depois de encerrados.
Princípio do respeito, proteção da dignidade e integridade das pessoas afetadas e proibição de retaliação
As ações são realizadas com a maior prudência e com o devido respeito a todas as pessoas envolvidas que não podem receber tratamento desfavorável por esse motivo.
Princípio da diligência e rapidez
O apuramento e resolução da conduta denunciada deve ser realizada com o devido profissionalismo, diligência e sem demora injustificada, para que o procedimento possa ser concluído no menor tempo possível, respeitando as devidas garantias.
Princípio da Imparcialidade e contraditório
O procedimento deve garantir um tratamento imparcial e justo às pessoas afetadas. Quem intervir no procedimento deve agir de boa-fé na busca da verdade e no esclarecimento dos factos relatados.
Início do procedimento
Instrução inicial de denúncias e queixas de assédio
Avaliação dos indícios de assédio
Resultado da avaliação dos indícios de assédio
Pronúncia sobre o relatório de avaliação da prática de assédio
No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a alegada vítima pode requerer a intervenção da Comissão de Avaliação de Práticas de Assédio (CAPA), nos termos do artigo seguinte.
Intervenção da Comissão de Avaliação de Práticas de Assédio (CAPA)
Parecer da Comissão de Avaliação de Práticas de Assédio
Decisão do Diretor da FDUL
Confidencialidade e celeridade
Garantias do denunciante, queixoso e testemunhas
Regime de proteção ao denunciante e testemunhas
Participações infundadas e dolosas ou contendo matéria difamatória ou injuriosa
Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, quando se conclua que a denúncia ou queixa é dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem,, o Diretor da FDUL participa o facto criminalmente nos casos em que o enquadramento em abstrato dos factos constitua crime público.
Dados pessoais
Formação
Designação do Ente de Avaliação
O Diretor da FDUL designa o Ente de Avaliação no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições legais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, com as necessárias adaptações, bem como o disposto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Divulgação
Com a sua entrada em vigor, deve o presente Regulamento ser divulgado amplamente junto de toda a comunidade académica, nomeadamente no sítio eletrónico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
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