- 1 -São elegíveis as despesas efetuadas após a data da ocorrência das respetivas situações de fenómeno climático adverso, de acordo com as datas constantes no anexo ao presente despacho, que deste faz parte integrante, e conforme o disposto na Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual.
- 2 -São elegíveis as despesas efetuadas com a reposição dos danos ocorridos após 5 de setembro de 2024 e até 16 de janeiro de 2025, quanto à catástrofe natural referida no n.º 2 do artigo 1.º, e conforme o disposto na Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual.
- 3 -As despesas elegíveis referidas no número anterior estão dependentes da verificação e confirmação, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.) territorialmente competente, dos prejuízos declarados.
- 4 -Para efeitos da verificação e confirmação referidos no número anterior, a CCDR, I. P., recolhe junto da DGAV informação relativa ao cumprimento pelos candidatos da obrigação de notificação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/2002 de 21 maio.
- 5 -O procedimento de verificação e confirmação dos prejuízos declarados deve estar terminado no prazo máximo de 30 dias após o fim do período de submissão das candidaturas.
Artigo 4.º
Vigente desde: 27/01/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/01/2025