- 1 -A Unidade de Coordenação Territorial coordena os Centros Locais de Aprendizagem (CLA) enquanto serviços desconcentrados da Universidade orientados para a diversificação e otimização das atividades desta nos espaços territoriais em que tem interesse próprio.
- 2 -A Unidade de Coordenação Territorial coordena ainda os Polos de Cultura e Ciência e outras iniciativas de impacto territorial local, sem prejuízo da necessária articulação com a coordenação científica, caso exista.
- 3 -Cabe à Unidade de Coordenação Territorial:
- a)Promover a realização pelos CLA de atividades de extensão universitária, culturais, científicas e tecnológicas em parceria com autarquias, comunidades intermunicipais, associações, empresas e outras organizações localizadas na sua área geográfica de intervenção;
- b)Articular com as unidades orgânicas de ensino, as unidades de investigação e outros parceiros relevantes a prospeção, articulação e participação de docentes, não docentes e investigadores, internos e externos, em atividades de ensino, consultoria e investigação aplicada, bem como de difusão e transferência de conhecimento, que tirem partido dos contextos territoriais, assegurando sempre a sua atuação por conta da Universidade e integração na sua estratégia, missão e valores;
- c)Garantir o apoio pelos CLA aos estudantes nas áreas académica, científica, administrativa e logística, em articulação com os serviços centrais comuns à Universidade, com as unidades orgânicas e com as delegações regionais;
- d)Promover a oferta da Universidade junto dos empregadores públicos e privados no âmbito territorial de atuação dos CLA, incluindo formações curtas e microcredenciais, e ações de formação e consultoria;
- e)Desenvolver iniciativas de prospeção e resposta às necessidades formativas alinhadas com a aprendizagem ao longo da vida que correspondam às necessidades dos empregadores tendo em vista a definição de ofertas formativas adequadas às necessidades do mercado, recorrendo a diagnóstico participativo com as comunidades e entidades locais.
- 4 -As atividades dos CLA são promovidas por um responsável, que pode ser contratado através de adequado vínculo de emprego público ou de prestação de serviço, nos termos da LTFP, ou ainda de acordo com o n.º 2 do artigo 121.º e artigo 122.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o artigo 7.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ambas na sua redação atual.
- 5 -Aos responsáveis pelos CLA compete, designadamente:
- a)Organizar e dinamizar nos respetivos territórios as iniciativas necessárias ao prosseguimento das atribuições previstas no n.º 3;
- b)Dinamizar redes de cooperação local, mediando entre a Universidade, os estudantes e as comunidades regionais em que se inserem;
- c)Proceder à vigilância de provas e avaliações realizados nas respetivas instalações;
- d)Desempenhar as tarefas de apoio aos serviços centrais comuns da Universidade que venham a ser estabelecidas pelo reitor;
- e)Apoio aos estudantes em situação de reclusão detidos nos estabelecimentos prisionais dos respetivos territórios.
- 6 -O âmbito territorial de atuação dos Centros Locais de Aprendizagem é definido por despacho reitoral.
Artigo 21.º — Unidade de Coordenação Territorial
Vigente desde: 16/10/2025
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