- 1 -Podem ser criadas estruturas de projeto, de natureza temporária, destinadas a assegurar a coordenação e execução de iniciativas que, pela sua especificidade, dimensão ou complexidade, não possam ser plenamente integradas nas unidades ou serviços existentes.
- 2 -As estruturas de projeto podem resultar de:
- a)Projetos financiados em regime de concurso nacional ou internacional, com regras próprias de funcionamento;
- b)Iniciativas institucionais ou estratégicas da Universidade, incluindo parcerias com entidades públicas, privadas ou do setor social, que impliquem compromissos específicos de cooperação.
- 3 -As estruturas de projeto beneficiam do apoio logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento, assegurado pelos serviços competentes, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas.
- 4 -As estruturas de projeto são criadas por despacho reitoral, no qual se fixam:
- a)A designação da estrutura de projeto, os objetivos a atingir e os indicadores de avaliação;
- b)Os termos e a duração do projeto;
- c)A composição da equipa de coordenação e, quando aplicável, a articulação com parceiros externos.
- 5 -A estrutura de projeto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respetivo mandato poder ser prorrogado por despacho fundamentado do reitor.
- 6 -Sem prejuízo de eventuais relatórios intercalares, no termo da sua vigência a coordenação apresenta um relatório final de execução, do qual deverão constar resultados, impacto e recomendações para projetos futuros, bem como eventualmente quanto à continuidade ou integração das funções nos serviços ou unidades da Universidade.
Artigo 22.º — Estruturas de projeto
Vigente desde: 16/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2025