- 1 -Todas as aquisições feitas pelo Museu devem refletir o seu compromisso de preservar e proteger o património natural e cultural da humanidade:
- 2 -A política de desenvolvimento de coleções da BAM rege-se pelos princípios estipulados na Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, designadamente quanto ao dever de inventariar e de documentar, estipulado nos artigos 15.º ao 20.º e pelo disposto no Código de Ética para Museus do ICOM - Conselho Internacional de Museus, em particular nos artigos 2.1.º a 2.6.º, 2.9.º a 2.11.º
- 3 -A incorporação, alienação e abate de acervo deve ser submetida à avaliação da Reitoria da UAc, ficando salvaguardado o direito de renúncia.
- 4 -O órgão regulador referido no n.º 3 garantirá que tanto a aquisição quanto a alienação e o abate sejam realizados de forma aberta e transparente.
- 5 -O Museu da UAc integra coleções de natureza biológica e geológica, ao cuidado das unidades orgânicas de Investigação e Desenvolvimento, as quais exigem um tratamento diferenciado. A sua exposição pública deve ser articulada com a respetiva unidade orgânica;
- 6 -Os bens a incorporar no acervo da BAM só serão aceites ou adquiridos pela instituição caso se verifiquem as seguintes condições:
- a)Esclarecimento quanto à sua origem, assegurando-se de que os mesmos não têm proveniência ilegal, com apresentação da evidência escrita do título de propriedade;
- b)Esteja provado que os bens não resultam de trabalhos científicos não autorizados ou ambíguos ou conseguidos por métodos pouco claros de acordo com o Código de Ética para Museus;
- c)A circunstância do bem não colocar em causa o estado de conservação do restante acervo do Museu;
- d)O Museu poder assegurar as condições materiais seja de recursos humanos ou financeiros, de reserva, acondicionamento, conservação e segurança adequadas à sua preservação e de acordo com as normas profissionais em vigor;
- e)De o bem não constituir pela sua natureza perigo para a saúde humana e para os bens que se encontram conservados no local;
- f)O objeto ou espécime for de qualidade, raridade ou valor intelectual que valorize ou complete as coleções do Museu, justificando a sua aquisição/incorporação;
- g)No enquadramento nas coleções do Museu, deve ter em consideração o âmbito das coleções existentes;
- h)Que, à data de incorporação, o bem possua um título válido de propriedade;
- i)No caso de exemplares biológicos ou geológicos o Museu deve assegurar que esses não estejam abrangidos por legislação ou tratados locais, regionais nacionais ou internacionais, de proteção de espécimes naturais conforme a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécimes Silvestres Ameaçadas de Extinção;
- j)Não possuam condicionantes de transmissão contrárias ao interesse do Museu, designadamente, aceitação de termos e condições, de exposição, de não utilização para outros fins, de alienação;
- k)Em circunstâncias excecionais, decorrentes da natureza e características do acervo da BAM, a incorporação pode não ser acompanhada da imediata elaboração do inventário museológico de cada bem cultural, conforme o disposto no artigo 15.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
Artigo 34.º — Gestão do acervo
Vigente desde: 16/10/2025
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