- 1 -Os cargos de direção intermédia de são providos em regime de comissão de serviço, por períodos de 3 anos, renováveis por iguais períodos de tempo.
- 2 -O tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para todos os efeitos legais como se tivesse sido prestado no cargo anteriormente ocupado, na categoria de que o trabalhador é titular.
- 3 -Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direção intermédia darão conhecimento do termo da respetiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço, com a antecedência mínima de 120 dias úteis.
- 4 -A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respetivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
- 5 -A renovação da comissão de serviço depende da apreciação positiva do trabalho realizado e nas classificações obtidas na avaliação de desempenho, considerando-se a mesma renovada, sem pendência de formalidades, caso a decisão de não renovação não venha a ser comunicada aos interessados até 90 dias úteis antes do seu termo.
- 6 -Em caso de comunicação sobre a não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente pelo respetivo dirigente, até nova nomeação, não podendo exceder o máximo de 90 dias.
- 7 -Em tudo o que não esteja expressamente regulado, aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro e na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, nas suas redações atuais.
Artigo 45.º — Regime dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau
Vigente desde: 18/10/2022
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Em vigor desde 18/10/2022