O conjunto de competências acima referido para cada unidade orgânica, constitui o quadro de referência da respetiva atividade, podendo, no entanto, ser ampliadas ou modificadas por deliberação do órgão executivo municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, sempre que razões de experiências, eficácia ou eficiência assim o justifiquem, designadamente, para cumprimento dos planos, anuais ou plurianualmente aprovados.
Artigo 51.º — Dinâmica das Competências
Vigente desde: 18/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2022