- 1 -A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis e corresponde a divisões municipais dirigidas por dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau, bem como por unidades orgânicas flexíveis com missão concretamente definida e dirigida por dirigentes com a qualificação para cargos de direção intermédia de 3.º grau.
- 2 -As divisões municipais constituem uma componente variável da organização dos Serviços Municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito instrumental e operativo, integradas na mesma área funcional, se traduzem em unidades técnicas de organização e execução, definidas pela Câmara Municipal.
- 3 -As unidades orgânicas flexíveis com missão concretamente definida, dirigidas por dirigente com a qualificação de cargo de direção intermédia de 3.º grau, com dependência direta da respetiva divisão, visa coadjuvar o titular de direção intermédia de 2.º grau de que depende hierarquicamente, que pela sua dimensão e complementaridade englobam subunidade e serviços.
Artigo 7.º — Estrutura flexível
Vigente desde: 18/12/2018
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