- 1 -A organização, a estrutura e o funcionamento dos Serviços Municipais de Monforte, orientam-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos munícipes, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e, da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo e no diploma que aprova o regime de contrato de trabalho em funções públicas.
- 2 -Complementarmente, serão adotados critérios e procedimentos caracterizadores de uma gestão flexível, racionalizando a gestão de recursos, uma melhor fundamentação e agilização de processos de tomada de decisão e um melhor acompanhamento das atividades de caráter estratégico para desenvolvimento do concelho.
- 3 -A ação dos Serviços Municipais será orientada por um planeamento global e setorial, definido pelos órgãos da autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.
- 4 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes: Plano Diretor Municipal; Planos de Urbanização; Planos de Pormenor; Inventário e documentos provisionais; Planos de atividades; Orçamentos; Outros instrumentos de gestão de recursos humanos ou materiais.
- 5 -O Plano Diretor Municipal (PDM) consubstanciando as vertentes físico territoriais, sociais e institucionais define nomeadamente o quadro global da atuação municipal nas seguintes áreas: Estratégia de desenvolvimento territorial; Ordenamento do território; Salvaguarda, desenvolvimento e valorização do ambiente e do património cultural edificado.
- 6 -Os planos de atividades e os orçamentos, assim como os programas de ordenação de objetivos, e outras metas de atuação municipal quantificarão o conjunto de ações e empreendimentos que a Câmara Municipal pretende efetuar no período a que se reportarem.
- 7 -Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários à elaboração e atualização do inventário, ao acompanhamento e controle da execução orçamental e dos planos e metas definidas, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução verificados, propondo, quando caso disso, as necessárias medidas corretoras, com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões ou medidas de reajustamento que se mostrem adequadas e necessárias.
- 8 -Os serviços devem, por sua iniciativa, elaborar e apresentar aos órgãos municipais dados, estudos e relatórios que contribuam para a tomada de decisões e definição da prioridade das ações a incluir na programação das atividades a desenvolver.
- 9 -A afetação de recursos financeiros no orçamento será efetuada de modo a garantir o cumprimento dos objetivos e metas fixadas no plano de atividades.
- 10 -Compete aos serviços colaborar na elaboração dos documentos provisionais, na busca de soluções que permitam a otimização dos recursos, designadamente de natureza financeira.
Artigo 2.º — Princípios de Gestão
Vigente desde: 02/02/2018
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Em vigor desde 02/02/2018