É ainda aditado ao Regulamento identificado no artigo anterior o artigo 5.º-A com a seguinte redação:
"Artigo 5.º - A
Secretário Executivo
Ao Secretário Executivo, cargo com remuneração indexada aos dirigentes de terceiro nível, compete coadjuvar o Coordenador na vertente técnico-administrativa, coordenando genericamente as atividades e os recursos do continUA, e a quem incumbe designadamente:
- a)Submeter a despacho do Coordenador, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
- b)Estudar os problemas que lhe sejam cometidos pelo Coordenador e propor as soluções adequadas;
- c)Promover a execução das decisões do Coordenador nas matérias que interessam ao continUA.
- d)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos ao continUA, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos;
- e)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido pelo pessoal técnico, administrativo e de gestão e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço;
- f)Divulgar os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo continUA;
- g)Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores seus avaliados, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
- h)Identificar as necessidades de formação específica do pessoal técnico, administrativo e de gestão e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
- i)Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores afetos ao continua."