- 1 -A frequência das Aulas Teóricas e Seminários é facultativa, sendo obrigatória nas restantes tipologias de aulas num mínimo de �/�das aulas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a regência de cada UC pode ajustar a percentagem de atividades letivas obrigatórias para cada estudante tendo em conta o contexto de ensino, sem nunca ultrapassar �/� da totalidade das atividades programadas. Tais acomodações devem encontrar-se especificadas no Guião do Aluno de cada UC.
- 3 -Tendo em conta as diversas modalidades de ensino e tipos de frequência, no regime de faltas devem ser cumpridos os seguintes pressupostos:
- a)O estudante não pode faltar a mais que 1/� das aulas de frequência obrigatória a cada UC de forma injustificada;
- b)As faltas justificadas podem ser relevadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e não devem, por si só, ser fator de prejuízo na avaliação;
- c)Caso o estudante registe um número de faltas acima do limite de 1/� e apresente justificação, compete ao regente da(s) UC(s) em causa deliberar sobre o formato de implementação de formas supletivas de compensação do ensino e formato de avaliação do estudante. Esta compensação confere direito ao registo de presença e, sempre que possível, à atribuição de avaliação contínua dessa aula;
- d)Em UC(s) com apenas uma ou duas aulas obrigatórias, associadas ou não a uma avaliação contínua, é obrigatória a frequência, pelo menos, de uma das aulas, sob pena de ficarem prejudicados os critérios mínimos de assiduidade a essa UC;
- e)Na situação descrita na alínea d), sendo as faltas justificadas ou não, e após pedido de reposição efetuado pelo estudante ao secretariado dessa UC até 10 (dez) dias úteis após a última aula, deve ser permitido, dentro das disponibilidades horárias e de docente(s) dessa UC, que o estudante possa compensar, pelo menos, uma das aulas. Esta compensação confere direito ao registo de presença e, no caso de faltas justificadas, também à atribuição de avaliação contínua dessa(s) aula(s). Em caso de faltas injustificadas e compensadas, o estudante tem a avaliação de zero.
- 4 -Os estudantes que tenham transitado de ano com UCs com componente de avaliação por exame em atraso, desde que tenham tido frequência e aproveitamento na avaliação contínua referente às aulas TP e P, estão dispensados da obrigatoriedade de frequentar as respetivas aulas. No entanto, podem assistir às aulas mediante autorização do Regente, ficando responsáveis pela eventual compatibilização dos horários em coordenação com a Área de Pré-Graduação.
- 5 -A lista dos estudantes, que não cumpram os requisitos mínimos de assiduidade às aulas obrigatórias, deve ser enviada, sempre que possível pelo regente da UC, à Área de Pré-Graduação e disponibilizada aos estudantes, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da primeira época de exames.
- 6 -Os estudantes abrangidos pelos estatutos/contingentes especiais usufruem dos direitos previstos em legislação específica, sem prejuízo do respeito no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.
- 7 -Os estudantes que não cumpram os critérios mínimos de assiduidade de uma UC e a mesma seja avaliada por avaliação contínua encontram-se reprovados na UC, mas podem realizar o exame no caso deste ser uma das componentes de avaliação contínua da UC (estando a ser avaliados no que respeita às aulas T da UC), tendo de se inscrever na UC e frequentar as aulas e componentes de avaliação TP e/ou P dessa UC no ano letivo seguinte.
Artigo 10.º — Frequência e faltas
Vigente desde: 17/10/2025
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Em vigor desde 17/10/2025