- 1 -A consulta de prova é um procedimento aplicável a todas as provas escritas de avaliação final ou exame, devendo a sua operacionalização ser organizada pelo Regente da UC, nos termos previstos no presente artigo, com as necessárias adaptações em função do tipo de prova em causa.
- 2 -Os estudantes podem requerer a consulta de prova até ao final do dia útil seguinte à divulgação da pauta de classificação, via e-mail para o secretariado da UC responsável pela prova.
- 3 -Os estudantes devem ter a possibilidade de consultar a sua prova pelo tempo necessário à revisão completa da mesma.
- 4 -A data da consulta de prova deve ser agendada previamente ou simultaneamente à divulgação da pauta de classificação.
- 5 -A consulta deve ocorrer até 2 (dois) dias úteis após a divulgação das pautas de classificação e até 4 (quatro) dias úteis antes do momento de avaliação seguinte da mesma UC.
- 6 -O tempo de consulta deve constituir, pelo menos, ¼ do tempo efetivo destinado à realização da prova.
- 7 -No caso de provas escritas, os estudantes têm direito à consulta direta de todos os elementos escritos de avaliação (enunciado escrito, elementos gráficos, modelos anatómicos ou outros, em suporte físico ou digital), folha de respostas e grelha de correção, depois de corrigidos e classificados, na presença de, pelo menos, um docente ou um funcionário administrativo, por delegação do Regente da UC, devendo respeitar as regras em vigor na FMUL para a referida consulta.
- 8 -No caso de provas práticas, os estudantes têm direito à consulta direta de todos os elementos escritos de avaliação (enunciado escrito, elementos gráficos, modelos anatómicos ou outros, em suporte físico ou digital), caso existam, bem como aos critérios de avaliação utilizados.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser disponibilizada informação aos estudantes quanto ao que seria pretendido deles ao longo das provas práticas e em cada um dos objetivos, através de meios adequados para o efeito, como gravações ou documentos escritos.
- 10 -Os estudantes podem anotar as informações necessárias à redação do seu documento de pedido de revisão de prova.
- 11 -O regime previsto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às avaliações escritas realizadas à distância, sendo o formato definido pelo CP.
Artigo 16.º — Consulta de provas
Vigente desde: 17/10/2025
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Em vigor desde 17/10/2025