- 1 -O pedido formal de revisão de prova pode ser realizado por quem tenha requerido consulta da prova e deve ser realizado presencialmente, na Área de Pré-Graduação, até 1 (um) dia útil após o último dia da consulta de prova;
- a)No caso da UC respeitar os números 7 e/ou 8 do artigo anterior, todos os alunos que realizaram o respetivo exame estão aptos a requerer a consulta de prova (com o prazo de um dia útil a contar a partir do momento da divulgação de todos os elementos de avaliação do respetivo exame);
- 2 -Após realizado o pedido na Área de Pré-Graduação, a contestação escrita deve ser enviada, por e-mail, nesse mesmo dia, ao secretariado da UC.
- 3 -A análise e divulgação do resultado da revisão de prova devem ocorrer até 2 (dois) dias úteis após a entrada do pedido, sempre antes da realização de qualquer outra avaliação da mesma UC.
- 4 -Sempre que o resultado da revisão de prova for divulgado em data posterior à data limite de inscrição para melhoria de nota, o prazo para melhoria de nota deve ser alargado proporcionalmente aos dias que tiverem decorrido após a data limite.
- 5 -A revisão de prova é efetuada, sempre que possível, por um júri composto por docentes que não participaram na avaliação e atribuição de classificação, que decide a classificação definitiva.
- 6 -A classificação definitiva pode ser superior, idêntica ou inferior à inicialmente obtida.
- 7 -O resultado da análise dos pedidos de revisão de prova deve ser comunicado aos estudantes que os efetuaram.
- 8 -Sempre que dessa análise resulte reclassificação da prova de outros estudantes, todos aqueles que viram a sua prova reclassificada devem ter acesso à justificação da mesma.
- 9 -No caso das provas práticas, se não for possível solicitar a revisão ou reclassificação da prestação individual de um estudante, deve ser garantida a possibilidade de os estudantes solicitarem a revisão de irregularidades ou inadequações que considerem existir.
- 10 -Nos casos previstos no número anterior do presente artigo, os pedidos de revisão de prova prática devem respeitar às referidas irregularidades.
- 11 -A operacionalização do pedido de revisão de prova prática é da responsabilidade da regência responsável pela mesma, devendo aplicar-se as mesmas disposições práticas e prazos referidos nos restantes números do presente artigo, com as necessárias adaptações.
Artigo 17.º — Revisão de prova
Vigente desde: 17/10/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2025