- 1 -As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento devem ser apresentadas por escrito ao CP, sendo resolvidas por deliberação deste Conselho ou do seu Presidente, quando for impossível a consulta do órgão em tempo de resposta útil, desde que para a matéria colocada à consideração não esteja previsto quórum mínimo de deliberação.
- 2 -Todas as deliberações aprovadas pelo CP fazendo parte integrante do presente Regulamento, sob o formato de Anexos, até nova revisão do Regulamento que permita a respetiva integração.
- 3 -Caso exista precedência decisória sobre igual ou idêntica matéria de facto, as deliberações em causa devem ser tidas em conta pelo CP ou pelo seu Presidente.
Artigo 32.º — Dúvidas e Omissões
Vigente desde: 17/10/2025
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Em vigor desde 17/10/2025