- 1 -Durante o período experimental, o trabalhador ingressado em vínculo de emprego público por tempo indeterminado é acompanhado, em regra, pelo júri do procedimento concursal no qual o trabalhador ocupou o lugar.
- 2 -No caso de trabalhador com vínculo de emprego público a termo, o mesmo é acompanhado pelo superior hierárquico imediato que esteja em contacto funcional, de acordo com o n.º 2 do artigo 46.º da LTFP.
- 3 -O júri ou o superior hierárquico, no caso previsto no número anterior, procedem à avaliação do trabalhador de acordo com os parâmetros constantes do presente regulamento.
Artigo 12.º — Acompanhamento do trabalhador durante o período experimental
Vigente desde: 08/10/2026