- 1 -Terminado o período experimental, e de acordo com o n.º 3 do artigo 46.º da LTFP, o trabalhador ingressado em vínculo de emprego público por tempo indeterminado deverá no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de fim do período experimental, apresentar na Divisão de Gestão de Recursos Humanos, doravante DGRH, via GesDoc, um relatório final dirigido ao júri, onde deverá constar, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação do trabalhador;
- b)Carreira/Categoria do posto de trabalho ocupado;
- c)Data de início e de fim do período experimental;
- d)Identificação da unidade orgânica/serviço onde realizou o período experimental;
- e)Atividades desenvolvidas e seu enquadramento organizacional e normativo (externo e interno) de forma sucinta;
- f)Formação académica e profissional realizada no decurso do período experimental (caso exista);
- g)Conclusões.
- 2 -No caso do período experimental de trabalhador ingressado em vínculo de emprego público a termo resolutivo (certo e incerto), deverá, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de fim do período experimental, apresentar na DGRH, via GesDoc, e dirigido ao superior hierárquico, um relatório sumário das atividades desenvolvidas e competências apreendidas.
- 3 -A não entrega do relatório nos termos do presente Regulamento implica a não avaliação do trabalhador e em consequência considera-se concluído sem sucesso o Período Experimental, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do Artigo 45.º da LTFP.
Artigo 13.º — Relatório final de período experimental
Vigente desde: 08/10/2026