1 - A formação frequentada durante o período experimental e relacionada com o posto de trabalho ocupado, é valorada de acordo com a seguinte tabela:
Não frequentou formação por opção
8 valores
1 hora a 14 horas
10 valores
> 14 horas a 21 horas
12 valores
> 21 horas a 28 horas
14 valores
> 28 horas a 35 horas
18 valores
Superior a 35 horas
20 valores
2 - Sempre que o documento comprovativo da frequência da formação não refira o número de horas considera-se um dia igual a 7 horas e uma semana igual a 35 horas.
3 - A avaliação final da formação profissional, considerada para o efeito como fator C, corresponderá à classificação obtida em função do número total de horas frequentadas conforme os comprovativos apresentados. No caso de o trabalhador não ter frequentado formação durante o período experimental por conveniência de serviço ou falta de oferta relevante para as funções na área de atividade, ser-lhe-á atribuída a nota de 12 valores.