- 1 -A avaliação final do período experimental dos contratos por tempo indeterminado será igual ao resultado da média aritmética de cada um dos fatores (A, B e C) ponderados de acordo com a seguinte fórmula:
AF = (3 * A + 2 * B + C)/6
- 2 -O júri responsável pela avaliação do período experimental reunirá, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados do termo da apresentação do relatório pelo trabalhador, para realizar a avaliação final, submetendo-a no respetivo processo GesDoc, anexando para o efeito a ata da reunião e ficha de avaliação.
- 3 -O resultado da avaliação final do período experimental deverá ser comunicado pelo júri ao trabalhador por comunicação eletrónica, acompanhado da avaliação, para exercer, querendo, o direito de participação de audiência de interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
- 4 -Quando o processo de avaliação ocorra sobre trabalhador em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo (certo ou incerto), o superior hierárquico realizará a avaliação nos mesmos termos com as seguintes adaptações:
- a)A avaliação final do período experimental será igual ao resultado da média aritmética de cada um dos fatores (A e B) ponderados de acordo com a seguinte fórmula:
AF = (3 * A + 2 * B) / 5
- b)Ao processo de avaliação aplica-se o disposto no número três do presente artigo, cuja competência cabe ao superior hierárquico.
- a)A avaliação final do período experimental será igual ao resultado da média aritmética de cada um dos fatores (A e B) ponderados de acordo com a seguinte fórmula:
Artigo 18.º — Avaliação final do período experimental
Vigente desde: 08/10/2026