Nos termos dos artigos 45.º a 51.º da LTFP, o Período Experimental destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas para prossecução das atividades que caracterizam o posto de trabalho ocupado.
Nos termos dos artigos 45.º a 51.º da LTFP, o Período Experimental destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas para prossecução das atividades que caracterizam o posto de trabalho ocupado.