- 1 -O Conselho Científico é o órgão que define e superintende a política científica do Instituto de Educação.
- 2 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Definir a política de investigação da unidade, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
- b)Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais dos respetivos Centros de Investigação;
- c)Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
- d)Pronunciar-se sobre a transferência de professores;
- e)Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris, depois de ouvidos os respetivos Departamentos;
- f)Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
- g)Propor a composição dos júris das provas de agregação, de provas de doutoramento e de outras provas académicas;
- h)Aprovar a creditação da formação realizada anteriormente, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;
- i)Pronunciar-se sobre os pedidos de concessão de equivalências e de reconhecimento de graus académicos e propor a nomeação dos respetivos júris;
- j)Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que o Instituto seja parte interveniente;
- k)Propor a criação, fusão ou extinção de Centros de Investigação;
- l)Aprovar os regulamentos dos Centros de Investigação e submetê-los a CI;
- m)Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade.
- 3 -O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 17.º — Competências do Conselho Científico
Vigente desde: 19/12/2018
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