- 1 -O Diretor do Departamento é um Professor Catedrático ou Associado do Departamento, em regime de tempo integral, eleito pelo plenário do Conselho do Departamento.
- 2 -Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Presidente do Instituto, sob proposta do Conselho do Departamento, o Diretor pode ser eleito de entre o conjunto dos Professores do Departamento.
- 3 -Compete ao Diretor do Departamento:
- a)Presidir ao Conselho do Departamento e às suas comissões;
- b)Representar o Departamento;
- c)Convocar e conduzir as reuniões do Conselho do Departamento e, caso existam, das demais comissões;
- d)Submeter ao Conselho do Departamento a proposta do plano orçamental e de atividades e o relatório anual, a apresentar ao Conselho do Instituto;
- e)Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afetos ao Departamento;
- f)Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos do Instituto referentes ao Departamento e submeter ao Presidente do Instituto os respetivos resultados
- g)Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;
- h)Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos do Instituto;
- i)Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho do Departamento.
- 4 -O Diretor poderá delegar em outro membro doutorado do Conselho de Departamento a presidência de comissões criadas no seio do Conselho.
- 5 -O mandato do Diretor do Departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.
- 6 -O Diretor poderá delegar competências num Diretor Adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.
Artigo 30.º — Diretor do Departamento
Vigente desde: 19/12/2018
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Em vigor desde 19/12/2018