- 1 -No âmbito do Instituto, a atividade científica na área de conhecimento da Educação e domínios afins é realizada em Centros de Investigação que integram docentes e investigadores da Universidade e de outras instituições ou entidades, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos.
- 2 -Os Centros promovem e desenvolvem atividades de investigação de natureza científica ou científico-tecnológica, enquadradas em linhas ou grupos de investigação com objetivos e orientações estratégicas bem definidas.
- 3 -Os Centros de Investigação do Instituto, reconhecidos pelo sistema científico nacional, têm assento no Conselho Científico.
- 4 -Os Centros de Investigação são coordenados pelo Conselho Científico do Instituto e articulam-se, ao nível da Universidade, na Comissão Científica do Senado Académico.
- 5 -Os Centros de Investigação do Instituto têm um Diretor que será eleito nos termos dos respetivos regulamentos.
- 6 -Os Centros de Investigação do Instituto têm um órgão colegial, designado Comissão Diretiva, que será constituído nos termos dos respetivos regulamentos.
- 7 -As funções e competências dos Diretores e das Comissões Diretivas dos Centros de Investigação serão definidas nos respetivos regulamentos, a aprovar no Conselho Científico.
- 8 -Sem prejuízo da consideração de situações de exceção, os docentes do Instituto integram os seus Centros.
Artigo 31.º — Centros de Investigação
Vigente desde: 19/12/2018
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Em vigor desde 19/12/2018