- 1 -O Instituto de Educação goza de autonomia académica exercida nos termos da lei, do artigo 80.º dos Estatutos da Universidade e dos presentes Estatutos, nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e pautada por valores éticos, contribuindo para a realização dos objetivos estratégicos da Universidade na área da Educação e domínios afins.
- 2 -No âmbito da sua autonomia científica, compete ao Instituto de Educação, conceber, desenvolver e avaliar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas, bem como estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, numa perspetiva de promoção do conhecimento, da qualidade do ensino e da interação com a sociedade.
- 3 -No âmbito da sua autonomia pedagógica, compete ao Instituto de Educação, propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, bem como elaborar os respetivos planos de estudos, definir os objetivos das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.
- 4 -No contexto da sua autonomia cultural, compete ao Instituto de Educação definir e promover livremente políticas e iniciativas de natureza cultural e de divulgação científica, dirigidas ao meio académico e à sociedade em geral.
Artigo 4.º — Autonomia académica
Vigente desde: 19/12/2018
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Em vigor desde 19/12/2018