- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações da UMinho, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias atividades desenvolvidas na Instituição, incluindo as preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.
- 2 -A UMinho deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
Artigo 10.º — Adequação entre as medidas de prevenção e a avaliação dos riscos
Vigente desde: 30/11/2023
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