- 1 -A UMinho deve formar, em número suficiente, os trabalhadores responsáveis pela prestação de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas, bem como facultar-lhes o material necessário.
- 2 -A formação referida no número anterior deve ser assegurada pela UMinho, garantindo que dela não resulta qualquer prejuízo para o trabalhador.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a UMinho, quando não possua os meios e condições necessárias à realização da formação, pode solicitar o apoio dos serviços públicos competentes, bem como as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores no que se refere à formação dos respetivos representantes.
Artigo 24.º — Formação em primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023