Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Trabalhador» a pessoa que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço à UMinho, vinculada por contrato de trabalho em funções públicas, contrato de trabalho, bem assim, o estagiário, bolseiros e prestadores de serviços e os que estejam na dependência económica da UMinho em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego;
- b)«Trabalhador independente» a pessoa singular que exerce uma atividade por conta própria;
- c)«Empregador» a UMinho, representada pelo Reitor;
- d)«Representante dos trabalhadores» o trabalhador eleito nos termos da lei e do presente RSST-UMinho para exercer funções de representação dos trabalhadores da UMinho nos domínios da segurança e saúde no trabalho;
- e)«Local de trabalho» o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja direta ou indiretamente sujeito ao controlo da UMinho;
- f)«Componentes materiais do trabalho» o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas, equipamentos e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos e os processos de trabalho;
- g)«Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano;
- h)«Risco» a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interação do componente material do trabalho que apresente perigo;
- i)«Prevenção» o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de atividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores.